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Características principais

Marca
Thule
Número de peça
6292B
Cor
Glossy black

Outros

  • Máximo volume suportado: 400 L

  • Material: Plástico ABS

  • Comprimento x Largura x Altura: 175 cm x 86.5 cm x 46 cm

  • OEM: 091021426788

Descrição

BAGAGEIRO DE TETO THULE MOTION XT M BLACK GLOSSY – 400 LITROS (6292B)

Bagageiro de teto elegante e espaçoso otimizado para ser fácil de usar.

Recursos
- Design otimizado para melhor eficiência de espaço, aerodinâmica e compatibilidade com veículos
- Fácil de montar graças ao sistema de montagem rápida PowerClick extralargo pré-instalado. O indicador de torque integrado "clica" quando a montagem está correta, garantindo uma instalação rápida e segura.
- Fácil de abrir e fechar em todas as condições graças às alças externas fáceis de segurar e aos suspensores da tampa
- Sistema SlideLock com funções separadas de travamento e abertura, trava automaticamente a tampa no lugar e indica quando o bagageiro está fechado de forma segura
- Acesso total ao porta-malas com o mínimo de risco de contato com o bagageiro graças à posição avançada no teto do veículo

Especificações técnicas
Volume: 400 L
Dimensões externas: 175 x 86.5 x 46 cm
Dimensões internas: 164 x 76 x 40 cm
Capacidade de carga: 75 kg
Sistema de montagem: PowerClick
Peso: 17.5 kg
Sistema de travamento: SlideLock
Travas incluídas: Sim
Compatível com o sistema One Key: Sim
Capacidade de carga de esquis (pares): 4-6
Capacidade de carga de snowboards: 3-4
Comprimento máximo dos esquis: 155 cm
Cor: Black Glossy
Compatível com Thule WingBar Evo: Sim
Compatível com Thule WingBar: Sim
Compatível com Thule SquareBar: Sim
Número do modelo 6292B
Garantia: 10 Anos

OFERECEMOS 10 ANOS DE GARANTIA PARA ESSE PRODUTO CONTRA QUALQUER DEFEITO DE FABRICAÇÃO, NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR MAL USO DO PRODUTO

Atenção: As compras realizadas em nome de Pessoa Jurídica estão sujeitas à cobrança de ICMS, conforme Protocolo ICMS 41, de 4 de Abril de 2008. Caso você tenha dúvidas sobre o percentual a ser aplicado, consulte a Cláusula Segunda, §1° do referido Protocolo.